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Mulheres pedófilas: Precisamos falar delas

janeiro 26, 2019 By Sara Próton Leave a Comment

“A prima dos meus vizinhos, adulta, estava com o ‘falo’ do filho deles, de 7 anos, na boca, mas preferimos não falar nada, daria muita briga, acho que até morte… e aquilo não era estupro, não machucava”. (Relato de uma mulher de 54 anos, que presenciou o fato há mais de 30 anos atrás, na cidade de Belo Horizonte/MG)

Uma lembrança forte, presenciada na adolescência, mas inesquecível aos seus olhos e que carrega uma imensidão de conceitos equivocados, e a criança, hoje homem, adulto, será que suas lembranças não teriam ainda mais robustez?

Conforme a Organização Mundial de Saúde, OMS, uma em cada cinco meninas e um em cada 13 meninos são vítimas de “abuso sexual”. Alarmante, não? E entre os sujeitos ativos, segundo a Polícia Federal, a cada dez pedófilos, um é mulher.

Segundo Christiane Sanderson (2005, p.17), a violência sexual contra crianças e adolescentes é definida como:

O envolvimento de crianças e adolescentes dependentes em atividades sexuais com um adulto ou com qualquer pessoa um pouco mais velha ou maior, em que haja uma diferença de idade, de tamanho ou de poder, em que a criança é usada como objeto sexual para a gratificação das necessidades ou dos desejos, para a qual ela é incapaz de dar um consentimento consciente por causa do desequilíbrio no poder, ou de qualquer incapacidade mental ou física. Essa definição exclui atividade consensual entre colegas.

Antes de qualquer outra coisa é preciso explicar o que é estupro, e como a temática é a pedofilia, o que seria o estupro de vulnerável. Segundo o Código Penal:

Art. 217. A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

2º (Vetado.)

3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a a 20 (vinte) anos.

4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Pessoa vulnerável é uma denominação recente, criada por meio da Lei nº 12.015/2009, e diz respeito a criança, adolescente, mentalmente incapazes, mas diz respeito também, a pessoas com qualquer forma de incapacidade física, que impeça a sua resistência a prática criminosa, sendo tal conceito apresentado de forma taxativa.

O estupro de vulnerável ocorre pela conjunção carnal, bem como pela prática de ato libidinoso, independente de violência ou grave ameaça. Independente da pluralidade de atos sexuais, o agente delituoso responde por apenas um crime, o que impede a cumulação, e seu reflexo na dosimetria da pena.

Algumas diferenças básicas: Assédio sexual se diferencia da coação sexual, pois esta necessariamente tem a grave ameaça. Pode ser a prática repetitiva de aproximação sexual, pressões psicológicas e violências emocionais, como também pode ser o contato sexual em si. Na coação sexual, simplesmente não existe o consentimento real. Abuso sexual é a atividade sexual proveniente da incapacidade de oferecer resistência da vítima.

Mas em termos práticos e acessível a toda e qualquer pessoa, menores de 14 anos sofrem estupro de vulnerável, decorrente do abuso sexual – incapacidade de resistir. Porém, nem sempre toda mulher, assim como os homens pedófilos praticam conjunção carnal ou atos libidinosos, mas se entretêm com imagens de pornografia infantil ou facilitam a prática aos seus parceiros.

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:

Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

1o Incorre na mesma pena quem:

I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo

2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

A pedofilia é um transtorno de preferência sexual, logo não é criminalizado no país. Conforme a Teoria objetiva-formal, não se pune a fase da cogitação, mas os atos executórios, ou seja, atos potencialmente lesivos. Segundo Cleber Masson, “a fase da execução, ou dos atos executórios, é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal”. O transtorno de preferência sexual, quando não exteriorizado, executado, não é infração penal.

A participação da mulher nos crimes relacionados a pedofilia não é algo recente, porém, com a inclusão no mercado de trabalho e vida social, as mulheres têm adquirido ou exteriorizado comportamentos até então masculinos, entre eles, a pedofilia, afirma a psiquiatra Carmita Abdo, coordenadora do Projeto Sexualidade do Instituto de Psiquiatria da USP.

Desde 2001, trabalhamos com esses casos e podemos dizer que a atuação feminina vem aumentando sensivelmente. Isso faz cair por terra a ideia de que só quem pratica a pedofilia é o homem. (Delegado Adalto Martins, chefe da Divisão de Combate a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal)

A exteriorização da pedofilia feminina, seja pelo estupro de vulnerável (art. 217, CP), seja pelas imagens de pornografia infantil (art. 241, ECA), mesmo quando identificada, tem poucas denúncias, por em geral não ocorrer penetração e pela cultura brasileira promiscua que incentiva as relações precoces e o temor dos pais ou tutores da criança, em ver a sexualidade do pupilo atingida de algum modo – interferência voltada aos meninos. A omissão não significa a inexistência do crime, mas uma circunstância que impulsiona o delito.

Nem todo pedófilo abusa de crianças e a maioria dos abusadores sexuais não é portadores de pedofilia. […] A pedofilia é doença: o desejo, o interesse constante por crianças durante, no mínimo, seis meses. As mulheres portadoras tendem a ser pessoas tímidas, que pouco se expõem socialmente, e, geralmente, tem alguma outra parafilia associada, como a zoofilia (sexo com animais) e exibicionismo. (Danilo Baltieri, psiquiatra e especialista em transtornos sexuais e coordenador do Ambulatório de Transtornos de Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC)

A sutileza na violência sexual não isenta a criança de traumas, na infância e na vida adulta. Por vezes são consequências silenciosas, assim como o abuso sofrido, outras um pouco mais graves, mas os danos são imensuráveis e os efeitos indiferentes quanto ao sujeito ativo, homem ou mulher.

Os sintomas atingem todas as esferas de atividades, podendo ser simbolicamente a concretização, ao nível do corpo e do comportamento, daquilo que a criança ou o adolescente sofreu. Ao passar por uma experiência de violação de seu próprio corpo, elas reagem de forma somática independentemente de sua idade, uma vez que sensações novas foram despertadas e não puderam ser integradas (PRADO, 2004 p. 64).

A maioria dos pesquisadores concorda que o abuso sexual infantil é facilitador para o aparecimento de psicopatologias graves, prejudicando a evolução psicológica, afetiva e social da vítima. Os efeitos do abuso na infância podem se manifestar de várias maneiras, em qualquer idade da vida (ROMARO; CAPITÃO, 2007, p. 151).

Procurando observar o efeito sobre o sistema límbico de pessoas que haviam sofrido abuso na infância, utilizou a técnica da coerência em eletroencefalograma, um sofisticado método de análise quantitativa que fornece evidências sobre a microestrutura do cérebro. Comparou 15 voluntários saudáveis com 15 pacientes psiquiátricos, crianças e adolescentes, que tinham histórico confirmado de intenso abuso físico ou sexual. Medidas de coerência mostraram que os córtex esquerdos dos jovens do grupo controle eram mais desenvolvidos que os direitos. Já os pacientes que haviam sofrido maus-tratos possuíam o córtex direito claramente mais desenvolvido, embora todos fossem destros e, portanto, tinham o córtex esquerdo dominante. A hipótese resultante foi a de que as crianças maltratadas teriam armazenado suas memórias perturbadoras no hemisfério direito e a ativação de tais memórias poderia ativá-lo preferencialmente (TEICHER, 2002 apud ROMARO; CAPITÃO, 2007 p. 143).

Sem maiores aprofundamentos, o presente artigo de opinião tem o fim de propor questionamentos e cuidados, pois leis com plena capacidade de eficácia existem, mas elas são inertes e dependem da manifestação dos representantes das vítimas.

A solução não é ficar calado, com receio de tocar no assunto com os filhos, mas educa-los de modo simplificado, por exemplo narrar historinhas com situações de violência sexual, sútil, para que ele mesmo possa identificar e contar, mesmo sem saber o que é. É orientar com precisão e dar segurança para que o filho conte.

“Se acontecer, é isso que você tem que fazer”

Ás vezes é preciso simplificar as palavras, e deixar de lado todo o rebuscamento, para traduzir os crimes cotidianos e “brandos” que nos cercam…

REFERÊNCIAS:

30% das imagens de pedofilia têm presença de mulher. Disponível em: http://fenapef.org.br/17261/

Devotees e crimes sexuais contra deficientes físicos. Disponível em: http://npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/wp-content/uploads/2017/07/LJ-2016-2-20.pdf

FLORENTINO, Bruno Ricardo Bérgamo. As possíveis consequências do abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes. Disponível em:

http://www.scielo.br/pdf/fractal/v27n2/1984-0292-fractal-27-2-0139.pdf

Mulheres pedófilas: entenda por que elas são pouco denunciadas. Disponível em: http://abp.org.br/portal/clippingsis/exibClipping/?clipping=20331

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About Sara Próton

Autora do livro "Belas e Feras - A violência doméstica da mulher contra o homem". Psicanalista e sexóloga. Especialista em Direito da Saúde. Pós Graduanda em Ciências Criminais.
Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/MG.
Colunista nos sites Portal Conservador e Pensar Bem Viver
Editora da Pag. no Facebook "Filhos da Alienação Parental"

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